STJ — 1849294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2fa905809ee0587384022ccce402853a64e42d6136d112adf01894c5e0965f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DEMANDA EXTINTA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TRATADA APENAS
NO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDIA RESCINDIR. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, nos
termos da Súmula 343/STF, extinguiu sem resolução do mérito Ação
Rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973.
Não incidência da Súmula 7/STJ
2. Inicialmente, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, veiculada
nas contrarrazões, pois: a) a análise quanto à tese de violação do
art. 1.022 do CPC não depende do revolvimento do acervo
fático-probatório, pois a constatação da configuração do vício de
omissão depende exclusivamente da análise do conteúdo do acórdão e
da valoração a respeito da relevância dos pontos veiculados nos
Embargos de Declaração, alegadamente não apreciados nas instâncias
de origem; b) em relação ao mérito propriamente dito (objeto do
Recurso Especial), é jurídica a discussão a respeito da viabilidade
da Ação Rescisória para discutir a violação literal de dispositivos
de lei federal sobre a possibilidade de juntada de documento apenas
nos Embargos de Declaração e sobre a configuração da prescrição.
Tese de violação do art. 1.022 do CPC: desprovimento
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o pedido
deduzido na Ação Rescisória, esclareceu que objeto da demanda não é
a discussão a respeito do termo inicial da prescrição do crédito
tributário, mas sim a possibilidade de juntada de documento em
Embargos de Declaração (fl. 385, e-STJ): "(...) nesta ação
rescisória o inconformismo da autora não se volta quanto à adoção do
dies a quo do prazo prescricional pelos vencimentos das obrigações,
quando ausente a data de entrega da DCTF, o qual, inclusive,
harmoniza-se com o REsp Repetitivo n° 1.120.295/SP. No caso em voga,
conforme reafirma a União Federal, em sua réplica, a ação
rescisória discute a possibilidade da juntada de documento
probatório da data de entrega da declaração por meio de embargos de
declaração".
4. A esse respeito, o órgão colegiado aplicou a Súmula 343/STF com
base no entendimento de que a matéria apontada como objeto do pedido
rescisório, examinada no decisum transitado em julgado, era
controvertida, "encontrando-se julgados, tanto admitindo a juntada
da DCTF nos embargos declaratórios, como em sentido oposto, na mesma
linha de exegese do v. acórdão rescindendo" (fl. 386, e-STJ).
5. Dessa forma, verifica-se nele inexistir omissão. O inconformismo
do ente público com a conclusão adotada nas instâncias de origem diz
respeito ao mérito, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do
CPC.
6. Com efeito, a matéria apontada nos Aclaratórios do ente
fazendário, na realidade (termo inicial da prescrição, possibilidade
de juntada do documento que o comprova em Embargos de Declaração,
etc.), diz respeito ao conteúdo do acórdão que ele pretendia
rescindir (o acórdão proferido no julgamento da Apelação nos
Embargos à Execução Fiscal), e não ao acórdão proferido no
julgamento da Ação Rescisória. Admitir a existência de violação do
art. 1.022 do CPC, no específico contexto acima, acarreta indevida
autorização para que a Ação Rescisória fosse utilizada com caráter
estritamente recursal, reabrindo a discussão a respeito da omissão
em acórdão da demanda transitada em julgado.
Demais dispositivos de lei federal: ausência de prequestionamento
7. Rechaçada a tese de violação do art. 1.022 do CPC, tem-se que, em
relação aos demais dispositivos legais (artigos 219, §5°; 303, III,
332, 399, II, do CPC/1973 e art. 174 do CTN) não houve o
prequestionamento, tendo em vista que todos eles dizem respeito ao
conteúdo do acórdão que a Fazenda Nacional pretendia rescindir (isto
é, relacionam-se com o juízo rescisório). Em relação à citada
legislação federal apontada como infringida, portanto, não houve o
enfrentamento, precisamente porque o Tribunal a quo, de modo
adequado, demonstrou ser descaber o juízo rescindente (seu
presssuposto lógico), por força da Súmula 343/STF.
Conclusão
8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese
de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.
Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."