STJ — 1849294

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2fa905809ee0587384022ccce402853a64e42d6136d112adf01894c5e0965f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA EXTINTA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TRATADA APENAS NO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDIA RESCINDIR. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, nos termos da Súmula 343/STF, extinguiu sem resolução do mérito Ação Rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973. Não incidência da Súmula 7/STJ 2. Inicialmente, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, veiculada nas contrarrazões, pois: a) a análise quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC não depende do revolvimento do acervo fático-probatório, pois a constatação da configuração do vício de omissão depende exclusivamente da análise do conteúdo do acórdão e da valoração a respeito da relevância dos pontos veiculados nos Embargos de Declaração, alegadamente não apreciados nas instâncias de origem; b) em relação ao mérito propriamente dito (objeto do Recurso Especial), é jurídica a discussão a respeito da viabilidade da Ação Rescisória para discutir a violação literal de dispositivos de lei federal sobre a possibilidade de juntada de documento apenas nos Embargos de Declaração e sobre a configuração da prescrição. Tese de violação do art. 1.022 do CPC: desprovimento 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o pedido deduzido na Ação Rescisória, esclareceu que objeto da demanda não é a discussão a respeito do termo inicial da prescrição do crédito tributário, mas sim a possibilidade de juntada de documento em Embargos de Declaração (fl. 385, e-STJ): "(...) nesta ação rescisória o inconformismo da autora não se volta quanto à adoção do dies a quo do prazo prescricional pelos vencimentos das obrigações, quando ausente a data de entrega da DCTF, o qual, inclusive, harmoniza-se com o REsp Repetitivo n° 1.120.295/SP. No caso em voga, conforme reafirma a União Federal, em sua réplica, a ação rescisória discute a possibilidade da juntada de documento probatório da data de entrega da declaração por meio de embargos de declaração". 4. A esse respeito, o órgão colegiado aplicou a Súmula 343/STF com base no entendimento de que a matéria apontada como objeto do pedido rescisório, examinada no decisum transitado em julgado, era controvertida, "encontrando-se julgados, tanto admitindo a juntada da DCTF nos embargos declaratórios, como em sentido oposto, na mesma linha de exegese do v. acórdão rescindendo" (fl. 386, e-STJ). 5. Dessa forma, verifica-se nele inexistir omissão. O inconformismo do ente público com a conclusão adotada nas instâncias de origem diz respeito ao mérito, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Com efeito, a matéria apontada nos Aclaratórios do ente fazendário, na realidade (termo inicial da prescrição, possibilidade de juntada do documento que o comprova em Embargos de Declaração, etc.), diz respeito ao conteúdo do acórdão que ele pretendia rescindir (o acórdão proferido no julgamento da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal), e não ao acórdão proferido no julgamento da Ação Rescisória. Admitir a existência de violação do art. 1.022 do CPC, no específico contexto acima, acarreta indevida autorização para que a Ação Rescisória fosse utilizada com caráter estritamente recursal, reabrindo a discussão a respeito da omissão em acórdão da demanda transitada em julgado. Demais dispositivos de lei federal: ausência de prequestionamento 7. Rechaçada a tese de violação do art. 1.022 do CPC, tem-se que, em relação aos demais dispositivos legais (artigos 219, §5°; 303, III, 332, 399, II, do CPC/1973 e art. 174 do CTN) não houve o prequestionamento, tendo em vista que todos eles dizem respeito ao conteúdo do acórdão que a Fazenda Nacional pretendia rescindir (isto é, relacionam-se com o juízo rescisório). Em relação à citada legislação federal apontada como infringida, portanto, não houve o enfrentamento, precisamente porque o Tribunal a quo, de modo adequado, demonstrou ser descaber o juízo rescindente (seu presssuposto lógico), por força da Súmula 343/STF. Conclusão 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."