STJ — 2044846

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6553b005b21f3ae372e6ae68f3e7102e0e278b6f7952527aba40535bf8621c60

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, CONCORRENDO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou (destaquei): "36. Com efeito, intimado para prestar esclarecimentos, o Sr. Perito designado confirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916. Sendo assim, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo perito. 37. Assim, tendo em vista ser portador de paresia ou monoparesia no cotovelo esquerdo (CID T92), fratura consolidada do cotovelo esquerdo (CID S52) e ressecção ou amputação total do rádio esquerdo (CID S59), conforme confirmado pelo Perito ao responder o quesito 1 formulado pela parte autora, o autor se enquadra no conceito de deficiente físico, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99 e da Lei n° 13.146/2015:". 2. No entanto, ao enfrentar a matéria, o Tribunal a quo lançou estes fundamentos (fls. 518-521, e-STJ, grifei): "O recorrido logrou êxito no concurso para preenchimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, concorrendo na condição de Portador de Necessidade Especiais (PNE), por ser portador de Tríade Terrível do Cotovelo Esquerdo e Paresia do membro superior esquerdo (especialmente dos movimentos rotacionais), sendo classificado na 29ª colocação - PNE. Não obstante a aprovação, foi impedido de prosseguir no certame, com base em parecer da banca de validação, que atestou o não enquadramento como deficiente, nos termos do Decreto nº 3.298/1999. Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do rádio esquerdo S59. Porém, esse fato, por si só, não tem o condão de caracterizá-lo como deficiente para fins de ser aceito para concorrer à vaga de cotistas do PNE. No laudo principal e dos complementares, o perito é claro ao afirmar que a condição médica da parte autora não o torna incapaz diante da ausência de déficit motor relevante. A limitação existente diz respeito ao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do cotovelo esquerdo, inexistindo fator que o impeça de exercer atividades habituais do ponto de vista pessoal e profissional. Destaco excertos do laudo do perito, cf. ids. 4058000.4085601, 4058000.4434976: (...) Do cotejo das informações apresentadas pelo perito, resta evidenciada a não deficiência da parte autora, devendo, portanto, prevalecer o parecer da junta médica administrativa que afastou o candidato das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Apesar de o laudo pericial informar ser o autor portador de limitação física, é imprescindível que se avalie com segurança e cautela as informações apresentadas, no sentido de se concluir pela existência ou não de deficiência física para fins de inscrição em concurso para vagas reservadas aos cotistas do PNE. Não é qualquer deficiência ou limitação física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência. Sob a ótica da nova lei, se exige não apenas a deficiência, mas também a associação dela a alguma das barreiras previstas na norma, que impeçam a integração plena em sociedade. Portanto, não se pode reconhecer ao autor a condição de portador de necessidades especiais para fins de participação no concurso público no qual concorreu, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Isso posto, dou provimento ao apelo da União, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo o autor concorrer com os candidatos da ampla concorrência.". 3. Dessume-se que o caso concreto é dotado de peculiaridades, e é possível concluir que tanto o acórdão objurgado quanto a decisão da banca examinadora são contraditórios. 4. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "o Sr. Perito designado confirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916"; b) "Sendo assim, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo perito"; c) "Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do rádio esquerdo S59. (...)"; d) "A limitação existente diz respeito ao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do cotovelo esquerdo, (...)"; e e) "(...) o laudo pericial informar ser o autor portador de limitação física, (...)". 5. In casu, não há como não reconhecer a deficiência física ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999. 6. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida no art. 4°, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo. 7. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência dispõe, em seu art. I, que "o termo 'deficiência' significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.