STJ — 2044846
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA
JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, CONCORRENDO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou (destaquei): "36.
Com efeito, intimado para prestar esclarecimentos, o Sr. Perito
designado confirmou a existência da paresia ou monopresia,
caracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão
cirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916. Sendo assim, uma
vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e
equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes
concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há
motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo
perito. 37. Assim, tendo em vista ser portador de paresia ou
monoparesia no cotovelo esquerdo (CID T92), fratura consolidada do
cotovelo esquerdo (CID S52) e ressecção ou amputação total do rádio
esquerdo (CID S59), conforme confirmado pelo Perito ao responder o
quesito 1 formulado pela parte autora, o autor se enquadra no
conceito de deficiente físico, nos termos do Decreto Federal nº
3.298/99 e da Lei n° 13.146/2015:".
2. No entanto, ao enfrentar a matéria, o Tribunal a quo lançou estes
fundamentos (fls. 518-521, e-STJ, grifei): "O recorrido logrou
êxito no concurso para preenchimento do cargo de Analista Judiciário
- Área Judiciária, concorrendo na condição de Portador de
Necessidade Especiais (PNE), por ser portador de Tríade Terrível do
Cotovelo Esquerdo e Paresia do membro superior esquerdo
(especialmente dos movimentos rotacionais), sendo classificado na
29ª colocação - PNE. Não obstante a aprovação, foi impedido de
prosseguir no certame, com base em parecer da banca de validação,
que atestou o não enquadramento como deficiente, nos termos do
Decreto nº 3.298/1999. Na espécie, o laudo pericial elaborado em
juízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo
T92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da
cabeça do rádio esquerdo S59. Porém, esse fato, por si só, não tem o
condão de caracterizá-lo como deficiente para fins de ser aceito
para concorrer à vaga de cotistas do PNE. No laudo principal e dos
complementares, o perito é claro ao afirmar que a condição médica da
parte autora não o torna incapaz diante da ausência de déficit
motor relevante. A limitação existente diz respeito ao movimento
final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do
cotovelo esquerdo, inexistindo fator que o impeça de exercer
atividades habituais do ponto de vista pessoal e profissional.
Destaco excertos do laudo do perito, cf. ids. 4058000.4085601,
4058000.4434976: (...) Do cotejo das informações apresentadas pelo
perito, resta evidenciada a não deficiência da parte autora,
devendo, portanto, prevalecer o parecer da junta médica
administrativa que afastou o candidato das vagas destinadas aos
portadores de deficiência. Apesar de o laudo pericial informar ser o
autor portador de limitação física, é imprescindível que se avalie
com segurança e cautela as informações apresentadas, no sentido de
se concluir pela existência ou não de deficiência física para fins
de inscrição em concurso para vagas reservadas aos cotistas do PNE.
Não é qualquer deficiência ou limitação física que autoriza a
inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com
deficiência. Sob a ótica da nova lei, se exige não apenas a
deficiência, mas também a associação dela a alguma das barreiras
previstas na norma, que impeçam a integração plena em sociedade.
Portanto, não se pode reconhecer ao autor a condição de portador de
necessidades especiais para fins de participação no concurso público
no qual concorreu, sendo a improcedência do pedido medida que se
impõe. Isso posto, dou provimento ao apelo da União, para julgar
improcedente o pedido inicial, devendo o autor concorrer com os
candidatos da ampla concorrência.".
3. Dessume-se que o caso concreto é dotado de peculiaridades, e é
possível concluir que tanto o acórdão objurgado quanto a decisão da
banca examinadora são contraditórios.
4. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "o Sr. Perito designado
confirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a
como uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida
pelo autor, conforme Id. 5671916"; b) "Sendo assim, uma vez que o
perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e
equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes
concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há
motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo
perito"; c) "Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo,
atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92;
Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do
rádio esquerdo S59. (...)"; d) "A limitação existente diz respeito
ao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão
total do cotovelo esquerdo, (...)"; e e) "(...) o laudo pericial
informar ser o autor portador de limitação física, (...)".
5. In casu, não há como não reconhecer a deficiência física ante o
que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999.
6. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a
expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida no
art. 4°, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas
do indivíduo, não às funções do cargo.
7. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência dispõe,
em seu art. I, que "o termo 'deficiência' significa uma restrição
física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória,
que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais
da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social".
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2105821 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum