STJ — 2047560

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd5404fbb079f975f93dbfa4f1352105e12d128cdf254074a69bd6fab1110a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual o impetrante alega ter suposto direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, visto que se trataria de custo de aquisição da mercadoria.
  2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.456.648/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo - definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto.
  3. Para melhor elucidação transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no referido julgado: "Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98, que trata das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas."
  4. Nesse mesmo sentido: REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.2.2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual o impetrante alega ter suposto direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, visto que se trataria de custo de aquisição da mercadoria. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.456.648/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo - definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. 3. Para melhor elucidação transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no referido julgado: "Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98, que trata das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas." 4. Nesse mesmo sentido: REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.2.2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO - VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1461802>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC, <<REsp 1456648>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.