STJ — 2055072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2a65effdeb0712b573d385f026a64fb034ad8eb00e00d12980b8b05ff1f3caa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Entendeu o decisum agravado que "é possível a compensação do
precatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os
honorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio
público da entidade estatal".
2. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não
constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram
o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa
hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público
com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.