STJ — 2056753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b272a72ef5fbb8f3d6c341ad3c3eea39835a094abee24dd631dd68fbc475899a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular".
  2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020).
  3. No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos erros contidos - exige, necessariamente, o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular". 2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020). 3. No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos erros contidos - exige, necessariamente, o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA - CABIMENTO DESDE QUE HAJA SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA PARA EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP, <<AgInt no REsp 1791067>>-SP (VALIDADE DA CDA - RETIFICAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1469973>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.