STJ — 2066023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4960c1fc01747adcae7f4135c5edea2d05c439e89ea7c3f5a1f816772723f221
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme constou do decisum ora agravado: "O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Município recorrido por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, visto que, uma vez declarado nulo o certame por incompatibilidade com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, como se observa dos julgados abaixo transcritos: (...).
- O Município agravante sustenta, em suma: "Discutiu-se no decorrer do processo o direito da recorrida em ser indenizada moralmente e à percepção de FGTS na quantia de R$ 5.028,51, em decorrência da anulação de concurso público por determinação judicial (...), gerando sua exoneração em 31/8/2019. (...) Difere-se, assim, dos precedentes citados pelo d. relator (...), uma vez que tratam de servidor público contratado sem concurso público e não de servidor público admitido em concurso que foi posteriormente anulado".
- Se a nulidade da contratação, por ausência de concurso público - em que se poderia aventar a existência de culpa recíproca, da Administração e do contratado (como já se mencionou em julgado desta Turma: REsp 385.883/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 8.4.2002) -, enseja o recebimento, pelo contratado, do FGTS, por maior razão lhe deve ser assegurado tal direito na hipótese em que o vínculo foi interrompido pela anulação do certame, já que, nesta hipótese, a culpa é exclusiva da Administração Pública.
- Acrescente-se que o Agravo Interno, no ponto, apenas afirma que o caso difere dos precedentes desta Corte, mas não apresenta fundamentos que poderiam conduzir o Colegiado a modificar a conclusão da decisão agravada. Incumbe à parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplica-se, no ponto, o princípio da Súmula 284 do STF. É que "a falta de arrazoado jurídico impugnativo, no Recurso Especial congruente com os fundamentos do decisum caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA.
CONCURSO PÚBLICO ANULADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.
1. Conforme constou do decisum ora agravado: "O fato de ter sido
mantido o vínculo estatutário do servidor com o Município recorrido
por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS,
visto que, uma vez declarado nulo o certame por incompatibilidade
com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente
federativo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, como se
observa dos julgados abaixo transcritos: (...).
2. O Município agravante sustenta, em suma: "Discutiu-se no decorrer
do processo o direito da recorrida em ser indenizada moralmente e à
percepção de FGTS na quantia de R$ 5.028,51, em decorrência da
anulação de concurso público por determinação judicial (...),
gerando sua exoneração em 31/8/2019. (...) Difere-se, assim, dos
precedentes citados pelo d. relator (...), uma vez que tratam de
servidor público contratado sem concurso público e não de servidor
público admitido em concurso que foi posteriormente anulado".
3. Se a nulidade da contratação, por ausência de concurso público -
em que se poderia aventar a existência de culpa recíproca, da
Administração e do contratado (como já se mencionou em julgado desta
Turma: REsp 385.883/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
8.4.2002) -, enseja o recebimento, pelo contratado, do FGTS, por
maior razão lhe deve ser assegurado tal direito na hipótese em que o
vínculo foi interrompido pela anulação do certame, já que, nesta
hipótese, a culpa é exclusiva da Administração Pública.
4. Acrescente-se que o Agravo Interno, no ponto, apenas afirma que o
caso difere dos precedentes desta Corte, mas não apresenta
fundamentos que poderiam conduzir o Colegiado a modificar a
conclusão da decisão agravada. Incumbe à parte recorrente demonstrar
os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Aplica-se, no ponto, o princípio da Súmula 284 do STF. É que "a
falta de arrazoado jurídico impugnativo, no Recurso Especial
congruente com os fundamentos do decisum caracteriza argumentação
deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp
1.308.166/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.6.2019).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO
AO FGTS)
STJ - <<REsp 385883>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.