STJ — 2155849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68bb6744eb5fdda29edec85df054fc5d9a72ffefd47350594cd2bf9a5a034c7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1074/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso pela incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista a consonância com o Tema 1.074/STJ.
- O Tema 1.074/STJ, já transitado em julgado, definiu, em razão da infraconstitucionalidade da tese, que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
- Não se verifica a indicação de suspensão dos processos. Desse modo, não há necessidade de sobrestamento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO
TEMA 1074/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
pela incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista a consonância com o
Tema 1.074/STJ.
2. O Tema 1.074/STJ, já transitado em julgado, definiu, em razão da
infraconstitucionalidade da tese, que "no arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do
formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao
prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo
ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do
CPC/2015 e 192 do CTN".
3. Não se verifica a indicação de suspensão dos processos. Desse
modo, não há necessidade de sobrestamento.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1497714>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.