STJ — 1878421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df087d47a42fadffa9f379dfe394c496244238557f9d04380ca25add7d4e3d0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CPRB. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a resolução da
controvérsia ora em análise (inclusão da CPRB na base de cálculo do
PIS e da COFINS) detinha índole constitucional, inviável de ser
examinada em sede de recurso especial.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
1.244.117, relator o Ministro Dias Toffoli, definiu a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(Tema n. 1.111).
4. O STJ, no âmbito das Turmas de Direito Público, decidiu o mérito
da controvérsia no sentido de que é legal a inclusão da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas bases de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.