STJ — 2210379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c25e9e9bee92defa61dc3f709966a439625576371262882faa440d276677c510
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do benefício da Justiça Gratuita.
- Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo comprovante de pagamento.
- No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício.
- Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
- É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019.
- Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016 do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2017).
- Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em
observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao
prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do
benefício da Justiça Gratuita.
2. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia
de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo
comprovante de pagamento.
3. No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de
irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte,
embora regularmente intimada para sanar o referido vício.
4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt
no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 19.11.2019.
6. Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da
Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular
recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do
Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016
do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de
pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp
1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
3/8/2017).
6. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que
leva à deserção do Recurso.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1492587>>-RJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - CUSTAS JUDICIAIS DO STJ - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1070386>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000001 ANO:2016 ART:00004 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.