STJ — 1959628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9e23f9d6e935b1ac24b1626a61aa4894f93392dad0f2fe04c8bb4734ec95f97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes.
  3. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também manifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
  4. Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário constante dos autos, independentemente da interposição de outro recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes. 3. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também manifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento. 3. Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário constante dos autos, independentemente da interposição de outro recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais e determinar a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento ao agravo em recurso extraordinário, independentemente da interposição de outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EM DUPLICIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2051230>>-SP, <<AgRg no AREsp 2011342>>-SP (ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1813381>>-CE (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291085>>-SP, <<PET no AREsp 1821168>>-TO, <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.