STJ — 2214849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b0340f30372b9ae71cb953724cdd53377b13cc382f7c5e711d11b0a57412ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ).
  2. Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ, constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela.
  3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
  4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma.
  5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ). 2. Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ, constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela. 3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2103521>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1285329>>-DF, <<AgInt no REsp 1995147>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.