STJ — 2226868
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
I, DO CPC. AFASTAMENTO. ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEI GERAL
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO
PELO FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA OS 30 ANOS INICIAIS DE ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.
535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que
fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor
da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no
art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou
procedente a ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da
petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30
anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '
referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,
não abrange indenização com base na previsão de faturamento
durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC.
7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, I,
do CPC, por ser contraditório e contrário ao que decidido no Recurso
Especial 1.375.260/SC.
8. Os Embargos de Declaração não servem para discutir eventual
contradição entre decisões proferidas por órgãos distintos.
Com efeito, a "contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus
fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou,
ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl nos EREsp
1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
26.11.2020).
9. Ao afastar a indenização pelas projeções de faturamento de três
décadas, o Tribunal a quo apenas cumpriu a decisão proferida no
Recurso Especial 1.375.260/SC, que determinou que fossem
esclarecidos os limites da procedência da demanda. Não há
contradição interna no julgado.
QUESTÃO PRINCIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 E AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
10. Como questão principal, a Hipermodal defende que o acórdão
violou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e os arts. 159 e
1.059 do Código Civil de 1916.
11. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 159 e 1.059 do
Código Civil de 1916. O julgado se deu à luz da Lei 8.666/93, não da
legislação civil.
12. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito em
relação aos mencionados artigos do Código Civil de 1916.
13. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 83/STJ, porquanto a
jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação dos
prejuízos efetivamente suportados pelo contratado de boa-fé, não
sendo possível indenizá-lo com base em um prejuízo ficto amparado em
dados econométricos, correspondente ao faturamento projetado por 30
anos. Do contrário, estar-se-ia a permitir a produção automática de
todos os efeitos financeiros de um contrato absolutamente nulo, sem
a respectiva contraprestação.
14. Não houve impugnação adequada da aplicação do referido óbice
sumular; a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados
sem demonstrar a similitude fática entre os casos ou a superação do
entendimento jurisprudencial citado da decisão monocrática. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do
enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se
faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os
paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea
da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração
expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e
aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de
insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias
fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. Tais
argumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões
extraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de
qualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice
sumular." (AgInt no REsp. 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 14/6/2021).
15. Ainda que o óbice fosse ultrapassado, para avaliar a
possibilidade de condenar as rés a indenizar a agravante pelo que
ela entende ser meramente "lucro cessante", é indispensável o exame
de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incide, também, a
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
16. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.