STJ — 2214961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8b4a566f679d1407d904ae93513a0acdd81627291bfbf28ff030944d4255ef4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.
- Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF
(TEMA 985).
1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer
vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória
pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.
Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade, de transferência e outros.
2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão
proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema
985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF,
independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato
julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de
eventual pedido de modulação de efeitos.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VANTAGEM - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 1604307>>-RS, <<REsp 1775065>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - BASE DE CÁLCULO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 985
(PRECEDENTE - PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,
<<AgInt no REsp 1993702>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.