STJ — 2228788

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68991b86c985a704da0671ed3d528af79bb3aaa7e5243fd4c4f9b3e4cdb2d015

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correta a decisão agravada no tocante à ausência de prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  2. A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por violado, nem sequer implicitamente.
  3. O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à divergência jurisprudencial.
  4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu.
  5. Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Correta a decisão agravada no tocante à ausência de prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por violado, nem sequer implicitamente. 3. O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à divergência jurisprudencial. 4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2165721>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.