STJ — 2287263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d755052d16cbe907c084fd1ffb3162432fbcfb96a3fe8adb5eeb7c8b423d81b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO SEGUIDA DE ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS DO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE MÁQUINA DISPONIBILIZADA NÃO APRESENTAVA AS MESMAS FUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Minudenciando o edital licitatório constante nos autos, depreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos especificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam ainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine do operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado pelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...) A perícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam diferencial em suas características técnicas quanto a potência do motor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o modelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho que se o contrato indicou a necessidade de equipamento 'dotado de troca rápida de implementos', apontando um modelo de referência, a contratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse as mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla contratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia técnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no processo que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida pelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade de movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos estabilizadores. Os relatos testemunhais, com destaque para os do Sr. José Jailson de Barros (Id 4396064 - pág. 123) e do Sr. Kermany Fernandes (Id 4396064 - pág. 157 e 158), são uníssonos no sentido que o modelo paradigma consegue transportar cargas sem a necessidade de 'patolar', ao contrário do modelo Houloutte 4017 HTL e 'que a necessidade de patolagem retarda, e muito, o andamento das atividades'. Nesse contexto, entendo que ainda que o contrato não tenha trazido expressamente a necessidade dessa funcionalidade (movimentação de carga sem 'patolagem'), sua previsão decorre da mera alusão a um modelo de referência, corroborada pela necessidade do equipamento ser 'dotado de troca rápida de implementos', tudo a sinalizar que havia sim uma relevante inferioridade funcional entre o modelo Houloutte 4017 HTL frente ao MERLO PNAROMIC P45 18M. Logo, é forçoso concluir que a rescisão no caso em espeque se deu por culpa exclusiva do Apelante, estando o ato amparado pelo item 7.3.1 do Decreto nº 2.745/1998 c/c art. 78 e 79 da Lei 8.666/1993".
  2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que foi indevida a rescisão unilateral sob o argumento de que a máquina disponibilizada estava em conformidade com o contrato celebrado. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Incidência das súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  3. Ademais, tendo o aresto ressaltado destacado a regularidade da rescisão unilateral e a inexistência de dano a ser indenizado, não há como conhecer do apelo também quanto a esse ponto, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. O aresto vergastado registrou: "Imperioso também ressaltar que não há nos autos nenhum elemento apto a comprovar o efetivo prejuízo material sofrido pelo Apelante. (...) Logo, não há nada que permita o julgador concluir que a quebra contratual tenha acarretado prejuízo no lucro empresarial do Apelante (...)".
  4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO SEGUIDA DE ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS DO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE MÁQUINA DISPONIBILIZADA NÃO APRESENTAVA AS MESMAS FUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Minudenciando o edital licitatório constante nos autos, depreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos especificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam ainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine do operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado pelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...) A perícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam diferencial em suas características técnicas quanto a potência do motor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o modelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho que se o contrato indicou a necessidade de equipamento 'dotado de troca rápida de implementos', apontando um modelo de referência, a contratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse as mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla contratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia técnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no processo que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida pelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade de movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos estabilizadores. Os relatos testemunhais, com destaque para os do Sr. José Jailson de Barros (Id 4396064 - pág. 123) e do Sr. Kermany Fernandes (Id 4396064 - pág. 157 e 158), são uníssonos no sentido que o modelo paradigma consegue transportar cargas sem a necessidade de 'patolar', ao contrário do modelo Houloutte 4017 HTL e 'que a necessidade de patolagem retarda, e muito, o andamento das atividades'. Nesse contexto, entendo que ainda que o contrato não tenha trazido expressamente a necessidade dessa funcionalidade (movimentação de carga sem 'patolagem'), sua previsão decorre da mera alusão a um modelo de referência, corroborada pela necessidade do equipamento ser 'dotado de troca rápida de implementos', tudo a sinalizar que havia sim uma relevante inferioridade funcional entre o modelo Houloutte 4017 HTL frente ao MERLO PNAROMIC P45 18M. Logo, é forçoso concluir que a rescisão no caso em espeque se deu por culpa exclusiva do Apelante, estando o ato amparado pelo item 7.3.1 do Decreto nº 2.745/1998 c/c art. 78 e 79 da Lei 8.666/1993". 2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que foi indevida a rescisão unilateral sob o argumento de que a máquina disponibilizada estava em conformidade com o contrato celebrado. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Incidência das súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Ademais, tendo o aresto ressaltado destacado a regularidade da rescisão unilateral e a inexistência de dano a ser indenizado, não há como conhecer do apelo também quanto a esse ponto, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. O aresto vergastado registrou: "Imperioso também ressaltar que não há nos autos nenhum elemento apto a comprovar o efetivo prejuízo material sofrido pelo Apelante. (...) Logo, não há nada que permita o julgador concluir que a quebra contratual tenha acarretado prejuízo no lucro empresarial do Apelante (...)". 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.