STJ — 2044129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4061500179c6575f79b83fff6f847b3430f833d4fa301d5bdafed3c63a6c4ab7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal.
- Consoante a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ, "o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp 1.515.092/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e Cofins devidos pelo substituído
simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma
base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão
econômica. Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST"
preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para
efeito de controle fiscal.
2. Consoante a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ,
"o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e
definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003", de
modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de
bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas
contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3º, § 1º, das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp
1.515.092/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.6.2016.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO -
VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1515092>>-RS, <<REsp 1456648>>-RS,
<<AgInt no REsp 1937431>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,
<<AgInt no REsp 1910679>>-RS,
<<AgInt no REsp 1628142>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.