STJ — 2044577

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2995995a001888c7056c1c0043903ee9c404b61ae0c73189e93751f224edad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre o indébito tributário objeto de restituição ou compensação e no levantamento de depósitos judiciais.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 5.10.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.4.2017.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre o indébito tributário objeto de restituição ou compensação e no levantamento de depósitos judiciais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 5.10.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.4.2017. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - JUROS SELIC - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1463979>>-SC, <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.