STJ — 2043953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5756477ee5509e80d658bc04c7c9d9bfe1c81f27c0ae4a12462b398093220226
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019
- Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum.
- Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe
amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da
própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no
REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21.8.2019
2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum.
3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EMPREGADOS DA CBTU - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1869117>>-PE,
<<AgInt no REsp 1533301>>-PE,
<<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
<<AgInt no REsp 1967030>>-BA,
<<AgInt no REsp 1888548>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.