STJ — 736875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d2790d6e299c6535bf2db68945a48b7af8e84c35c99e51126d71a772fc3f38

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X - ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos. Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias caso contribuam para a investigação. 2. Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime e as ameaças a testemunhas [...] (RHC n. 160.461/DF, da minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022). 3. Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de homicídio objeto da pronúncia. 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.