STJ — 736875
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I
E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a
periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e
também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X -
ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da
testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter
recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de
intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu
sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as
testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos.
Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias
caso contribuam para a investigação.
2. Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes
na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi
do crime e as ameaças a testemunhas [...] (RHC n. 160.461/DF, da
minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022).
3. Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova
testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de
homicídio objeto da pronúncia.
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.