STJ — 1698410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae17133edbb794388bcbd2e1151a4c0b3dd7541371c50c5f97fa32c1ee1652f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério 'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, portanto não deve receber de origem marítima".
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de royalties marítimos, por supostamente deter em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença, corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial.
- O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
- Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis se limitou a defender a tese de que "A estação coletora do município movimenta hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta instalação". Nada foi dito em relação ao segundo fundamento, acima transcrito.
- Analisando o presente caso, verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
- Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não conhecer do Recurso Especial do ora agravado.
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.