STJ — 1864970

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7585f6df671c543e7dfe483a6ca4918c91a059d4675b77810ff8948c2229d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
  2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos.
  3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original).
  4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)'".
  5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ.
  6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
  7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. 3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original). 4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)'". 5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ. 6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO NORMATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS, <<AgInt no RMS 37738>>-TO, <<AgRg no RMS 50114>>-RJ, <<RMS 55379>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.