STJ — 1864970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7585f6df671c543e7dfe483a6ca4918c91a059d4675b77810ff8948c2229d4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
- No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos.
- Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original).
- No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)'".
- Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ.
- O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova
periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,
de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei
12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição
inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não
deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma
vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se
repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos
autos.
3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir
uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o
impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,
o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
p. 521, grifos no original).
4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe
ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês,
in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do
COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume
(FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos
combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a
relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos
concretos e permanentes, não há que se falar em renovação
mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato
do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não
tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida
que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da
edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos
jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em
relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a
sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o
propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado
a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato
Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais
de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ
(03/07/2018)'".
5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez
que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta
lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do writ.
6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em
relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu
origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS
37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e
AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2016.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO NORMATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS, <<AgInt no RMS 37738>>-TO,
<<AgRg no RMS 50114>>-RJ, <<RMS 55379>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.