STJ — 1940076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a966959551eb9ac50a823ef160f476b778a23429444a0bfe25def3028583619f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
- Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).
- No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF
- Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ. DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
- O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021.
- Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
- Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019).
- Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e 0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos" (fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl. 1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes.
- Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos confrontados têm efetivamente identidade fática.
- O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727, e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser analisado neste grau.
- Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular julgamento.
- Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2890403 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1773335 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 1 referência(s) em comum