STJ — 2017421

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219f912ab2601d8b74231b0af8f204db4f7105f26968503cc3196e55d1229c4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE NÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº 94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei 7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao direito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo juízo, ocorrendo o trânsito em julgado.
  2. Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei 7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente entendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de processo fundamentado em lei declarada inconstitucional.
  3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda.
  4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 465, e-STJ, grifei): "Em outros termos, tal ato decisório refutou a tese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção monetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em decorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n. 7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do período. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela parte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente afastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso, constituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da parte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...) Essa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal Federal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e 221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE n. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação rescisória)".
  5. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  6. Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, § 8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e 165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não emitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo Nobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
  7. Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do STF.
  8. O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na hipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional passado em julgado que, no controle difuso, considerou inconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento em controle concentrado que declara a constitucionalidade do tributo.
  9. Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa julgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo. Registre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita especificamente com base no presente caso concreto.
  10. In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título transitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de tributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada judicialmente, em que posteriormente houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação originária.
  11. Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". A propósito: AgInt no REsp 1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp 1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.10.2021.
  12. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE NÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº 94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei 7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao direito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo juízo, ocorrendo o trânsito em julgado. 2. Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei 7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente entendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de processo fundamentado em lei declarada inconstitucional. 3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda. 4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 465, e-STJ, grifei): "Em outros termos, tal ato decisório refutou a tese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção monetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em decorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n. 7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do período. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela parte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente afastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso, constituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da parte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...) Essa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal Federal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e 221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE n. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação rescisória)". 5. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, § 8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e 165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não emitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo Nobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022. 7. Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do STF. 8. O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na hipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional passado em julgado que, no controle difuso, considerou inconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento em controle concentrado que declara a constitucionalidade do tributo. 9. Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa julgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo. Registre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita especificamente com base no presente caso concreto. 10. In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título transitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de tributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada judicialmente, em que posteriormente houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação originária. 11. Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". A propósito: AgInt no REsp 1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp 1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.10.2021. 12. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR - SENTENÇA ANTERIOR - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1957479>>-SP, <<AgInt no REsp 1925221>>-MG STF - [[RE-RG 730462]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 733), [[ADI 2418]]-DF, [[RE 611503]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.