STJ — 2082449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ad80037b711389ab93d170b083cf5ca4e4e310c11c03fff58a7141dead6941
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento, suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos (fls. 268, e-STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para a análise e julgamento do feito em grau recursal. Dessa forma, inexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas pelo natural julgador da matéria. Assim, rejeito a incompetência do juízo ordinário alegada via questão de ordem".
- Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, incogitável negativa de prestação jurisdicional.
- Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o comportamento processual contraditório da recorrente, pois ela própria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e da Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e, posteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação, contrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem suscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a inclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório. Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
- Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem - pertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente suscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se trate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo órgão competente para a análise do julgamento do feito em grau recursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados especificamente no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se
impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do
Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs
Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento,
suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência
do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos
(fls. 268, e-STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante
se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja
perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a
alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos
declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na
sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em
verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em
nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi
invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento
desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação
foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para
a análise e julgamento do feito em grau recursal. Dessa forma,
inexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas
pelo natural julgador da matéria. Assim, rejeito a incompetência do
juízo ordinário alegada via questão de ordem".
2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não
há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto,
incogitável negativa de prestação jurisdicional.
3. Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o
comportamento processual contraditório da recorrente, pois ela
própria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e
da Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e,
posteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação,
contrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem
suscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a
inclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório. Essa atuação
processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o
princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum
proprium.
4. Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem -
pertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente
suscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se
trate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo
órgão competente para a análise do julgamento do feito em grau
recursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados
especificamente no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 283 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a
competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às
eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA)
STJ - {{REsp 1184600}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.