STJ — 2304370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21c9fb0c88dde599ee396d3826ea21bbe4bb6bf8fc92982b9d0211e3560c89e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo contra a incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação à Súmula 282/STF.
- Novamente a parte não cumpre com o dever de impugnar os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, em clara violação ao princípio da dialeticidade. Consoante a jurisprudência desta Corte, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ à matéria cujos fundamentos não foram impugnados suficientemente no Agravo Interno.
- Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra a incidência da Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação à Súmula 282/STF.
2. Novamente a parte não cumpre com o dever de impugnar os
fundamentos da decisão que pretende ver reformada, em clara violação
ao princípio da dialeticidade. Consoante a jurisprudência desta
Corte, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ à matéria cujos
fundamentos não foram impugnados suficientemente no Agravo Interno.
3. Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.