STJ — 1576399

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dc9795a931d505e2a732eca96a45649a756884d8a48c530809b8f9c0fd7532

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021.
  3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
  4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021. 3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.