STJ — 1576399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dc9795a931d505e2a732eca96a45649a756884d8a48c530809b8f9c0fd7532
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021.
- O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
1. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do
RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo
Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do
presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021.
3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art.
462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato
superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira
do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a
causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp
850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe
11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não
comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum
quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp
1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.