STJ — 2243264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c96be27e354b71a0abf1d82bd856b2776a2a0b6c0dd11bd4420bd727cfaa45
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
- O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que, afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de "repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão, mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e
83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que,
afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de
"repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do
art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de
pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no
art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão,
mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os
depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de
imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a
exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo
diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.