STJ — 2243264

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c96be27e354b71a0abf1d82bd856b2776a2a0b6c0dd11bd4420bd727cfaa45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
  2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que, afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de "repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão, mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que, afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de "repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão, mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.