STJ — 1808708

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86a8b6fb753267b7e0add124eb2d6d657858229882e0cb43ab58adfe528bee9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO DEVIDO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o Tribunal estadual arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 1.050.692,91 (um milhão, cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) com azo no art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, haja vista que o valor desatualizado (em mais de cinco anos) da Execução Fiscal extinta era de mais de vinte e um milhões de reais, sem contar os juros moratórios (fls. 1.552-1.553, e-STJ).
  2. A leitura das razões veiculadas no Recurso Especial demonstra que o ente municipal invoca os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 para defender, genericamente, a redução do montante arbitrado porque este "se mostra desarrazoado e desproporcional" (fl. 1.607, e-STJ) - sem tecer considerações concretas dos motivos pelos quais a quantia fixada para os honorários advocatícios estaria em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Somente agora, no Agravo Interno, a parte afirma que a diminuição do valor estabelecido deveria ocorrer porque não teria havido trabalho adicional do advogado, mas mero reconhecimento dos efeitos da decisão proferida em outro processo.
  4. Tal linha argumentativa representa inovação recursal, não admissível neste momento processual.
  5. Em obiter dictum, ainda que fosse possível considerar a nova linha de defesa da tese somente agora apresentada, a hipótese seria de desprovimento da pretensão recursal. Isso porque, ao contrário do que afirma o Município de São Paulo, a existência de decisão proferida em outro processo judicial não foi utilizada como fundamento para a extinção do presente feito. A Execução Fiscal foi extinta com base na interpretação da lei local, que, segundo o órgão julgador, cometeu a impropriedade de vincular o valor da multa por inobservância de obrigação acessória a 50% do valor da obrigação principal. O que ocorreu é que, em outro processo judicial, constatou-se não haver débito relativo à obrigação principal - mas, note-se, não foi a decisão proferida no outro feito que ensejou a extinção da Execução Fiscal (como ocorreria, por exemplo, em caso de trânsito em julgado de decisão proferida em Ação Anulatória do mesmo débito fiscal objeto da demanda executiva) -, a extinção deste feito teve por fundamento a constatação, à luz da legislação municipal, de que a inexistência de débito relativo à obrigação principal torna inexigível a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista que a alíquota incidente sobre "base de cálculo zero" torna inexigível débito com saldo zero.
  6. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO DEVIDO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. No presente caso, o Tribunal estadual arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 1.050.692,91 (um milhão, cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) com azo no art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, haja vista que o valor desatualizado (em mais de cinco anos) da Execução Fiscal extinta era de mais de vinte e um milhões de reais, sem contar os juros moratórios (fls. 1.552-1.553, e-STJ). 2. A leitura das razões veiculadas no Recurso Especial demonstra que o ente municipal invoca os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 para defender, genericamente, a redução do montante arbitrado porque este "se mostra desarrazoado e desproporcional" (fl. 1.607, e-STJ) - sem tecer considerações concretas dos motivos pelos quais a quantia fixada para os honorários advocatícios estaria em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Somente agora, no Agravo Interno, a parte afirma que a diminuição do valor estabelecido deveria ocorrer porque não teria havido trabalho adicional do advogado, mas mero reconhecimento dos efeitos da decisão proferida em outro processo. 4. Tal linha argumentativa representa inovação recursal, não admissível neste momento processual. 5. Em obiter dictum, ainda que fosse possível considerar a nova linha de defesa da tese somente agora apresentada, a hipótese seria de desprovimento da pretensão recursal. Isso porque, ao contrário do que afirma o Município de São Paulo, a existência de decisão proferida em outro processo judicial não foi utilizada como fundamento para a extinção do presente feito. A Execução Fiscal foi extinta com base na interpretação da lei local, que, segundo o órgão julgador, cometeu a impropriedade de vincular o valor da multa por inobservância de obrigação acessória a 50% do valor da obrigação principal. O que ocorreu é que, em outro processo judicial, constatou-se não haver débito relativo à obrigação principal - mas, note-se, não foi a decisão proferida no outro feito que ensejou a extinção da Execução Fiscal (como ocorreria, por exemplo, em caso de trânsito em julgado de decisão proferida em Ação Anulatória do mesmo débito fiscal objeto da demanda executiva) -, a extinção deste feito teve por fundamento a constatação, à luz da legislação municipal, de que a inexistência de débito relativo à obrigação principal torna inexigível a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista que a alíquota incidente sobre "base de cálculo zero" torna inexigível débito com saldo zero. 6. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.