STJ — 1808708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86a8b6fb753267b7e0add124eb2d6d657858229882e0cb43ab58adfe528bee9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO DEVIDO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o Tribunal estadual arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 1.050.692,91 (um milhão, cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) com azo no art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, haja vista que o valor desatualizado (em mais de cinco anos) da Execução Fiscal extinta era de mais de vinte e um milhões de reais, sem contar os juros moratórios (fls. 1.552-1.553, e-STJ).
- A leitura das razões veiculadas no Recurso Especial demonstra que o ente municipal invoca os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 para defender, genericamente, a redução do montante arbitrado porque este "se mostra desarrazoado e desproporcional" (fl. 1.607, e-STJ) - sem tecer considerações concretas dos motivos pelos quais a quantia fixada para os honorários advocatícios estaria em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Somente agora, no Agravo Interno, a parte afirma que a diminuição do valor estabelecido deveria ocorrer porque não teria havido trabalho adicional do advogado, mas mero reconhecimento dos efeitos da decisão proferida em outro processo.
- Tal linha argumentativa representa inovação recursal, não admissível neste momento processual.
- Em obiter dictum, ainda que fosse possível considerar a nova linha de defesa da tese somente agora apresentada, a hipótese seria de desprovimento da pretensão recursal. Isso porque, ao contrário do que afirma o Município de São Paulo, a existência de decisão proferida em outro processo judicial não foi utilizada como fundamento para a extinção do presente feito. A Execução Fiscal foi extinta com base na interpretação da lei local, que, segundo o órgão julgador, cometeu a impropriedade de vincular o valor da multa por inobservância de obrigação acessória a 50% do valor da obrigação principal. O que ocorreu é que, em outro processo judicial, constatou-se não haver débito relativo à obrigação principal - mas, note-se, não foi a decisão proferida no outro feito que ensejou a extinção da Execução Fiscal (como ocorreria, por exemplo, em caso de trânsito em julgado de decisão proferida em Ação Anulatória do mesmo débito fiscal objeto da demanda executiva) -, a extinção deste feito teve por fundamento a constatação, à luz da legislação municipal, de que a inexistência de débito relativo à obrigação principal torna inexigível a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista que a alíquota incidente sobre "base de cálculo zero" torna inexigível débito com saldo zero.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO
DEVIDO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. No presente caso, o Tribunal estadual arbitrou os honorários
sucumbenciais em R$ 1.050.692,91 (um milhão, cinquenta mil,
seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) com azo
no art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, haja vista que o valor
desatualizado (em mais de cinco anos) da Execução Fiscal extinta era
de mais de vinte e um milhões de reais, sem contar os juros
moratórios (fls. 1.552-1.553, e-STJ).
2. A leitura das razões veiculadas no Recurso Especial demonstra que
o ente municipal invoca os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 22,
§ 2º, da Lei 8.906/1994 para defender, genericamente, a redução do
montante arbitrado porque este "se mostra desarrazoado e
desproporcional" (fl. 1.607, e-STJ) - sem tecer considerações
concretas dos motivos pelos quais a quantia fixada para os
honorários advocatícios estaria em confronto com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Somente agora, no Agravo Interno, a parte afirma que a diminuição
do valor estabelecido deveria ocorrer porque não teria havido
trabalho adicional do advogado, mas mero reconhecimento dos efeitos
da decisão proferida em outro processo.
4. Tal linha argumentativa representa inovação recursal, não
admissível neste momento processual.
5. Em obiter dictum, ainda que fosse possível considerar a nova
linha de defesa da tese somente agora apresentada, a hipótese seria
de desprovimento da pretensão recursal. Isso porque, ao contrário do
que afirma o Município de São Paulo, a existência de decisão
proferida em outro processo judicial não foi utilizada como
fundamento para a extinção do presente feito. A Execução Fiscal foi
extinta com base na interpretação da lei local, que, segundo o órgão
julgador, cometeu a impropriedade de vincular o valor da multa por
inobservância de obrigação acessória a 50% do valor da obrigação
principal. O que ocorreu é que, em outro processo judicial,
constatou-se não haver débito relativo à obrigação principal - mas,
note-se, não foi a decisão proferida no outro feito que ensejou a
extinção da Execução Fiscal (como ocorreria, por exemplo, em caso de
trânsito em julgado de decisão proferida em Ação Anulatória do
mesmo débito fiscal objeto da demanda executiva) -, a extinção deste
feito teve por fundamento a constatação, à luz da legislação
municipal, de que a inexistência de débito relativo à obrigação
principal torna inexigível a multa por descumprimento de obrigação
acessória, tendo em vista que a alíquota incidente sobre "base de
cálculo zero" torna inexigível débito com saldo zero.
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.