STJ — 1996432

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73692acdb6bc393ef5237e3becbab8649d3bafb90dbe69035b5a9d51e34823c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
  2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta a incidência do tema supracitado.
  3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(.. .) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b) "(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a pretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração do cálculo da correção monetária.".
  5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta a incidência do tema supracitado. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(.. .) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b) "(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a pretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração do cálculo da correção monetária.". 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO EFETIVADO REGULARMENTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1724821>>-SP (FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1120692>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.