STJ — 2027820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b695ec903df3e40657bae2c4f1cc17a94a05dbe12ac3bf003fda3e40d50e827a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO QUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci Filho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo Ministério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774, 55, atualizado para agosto de 2019. Entendeu o juízo de primeiro grau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados a partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o evento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.
- O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que está sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do trânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia qualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui natureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora desde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
- O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a incidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a partir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir de abril de 2001. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15
- Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão de acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF.
- O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do Código Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza indenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
- Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 54-55, e-STJ, grifei): "Tratando a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito, inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de rigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou'. Correto, portanto, o entendimento da Magistrada de primeira instância no que tange à aplicação das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos:(...)".
- A Presidência do STJ entendeu "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'".
- Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o argumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a multa civil se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual. A simples alegação de que não se aplica o art. 398 do Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como impugnada. Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela Presidência do STJ, de modo que deve ser mantida. DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ.
- No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022. CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.