STJ — 2036155

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd6e1b12b8db7367a4f7d44b5be3f0ba695592dfd04f2003e2f47f3ee18923c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente. Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017
  2. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
  3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente. Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017 2. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1641268>>-DF, <<AREsp 1739032>>-SP, <<AgInt no AREsp 1136156>>-SP, <<REsp 1555722>>-SP, <<REsp 1586910>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.