STJ — 2036155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd6e1b12b8db7367a4f7d44b5be3f0ba695592dfd04f2003e2f47f3ee18923c2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente. Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017
- O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
- É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.