STJ — 2035189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76fef1c8c798204a662a27c21fc6725e973e4ae0ef1e0ab8ad70791217555d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito".
- No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso, em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.
- A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.
- Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
- Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
1. No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a
natureza fundiária do débito".
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar
requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os
processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial
(TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso,
em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado
parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da
quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que
aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.
3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267,
e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo
expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida
a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.
4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a
petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância
da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela
manutenção do sobrestamento do feito.
5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.