STJ — 2035189

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76fef1c8c798204a662a27c21fc6725e973e4ae0ef1e0ab8ad70791217555d5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito".
  2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso, em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.
  3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.
  4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
  5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. 1. No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito". 2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso, em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF. 3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial. 4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito. 5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.