STJ — 1308652

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baeaf9c93c4845789f2c69726007f15ba1c3f1e68d3c92b4480171211fe59e18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
  2. O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e, ainda assim, afirma que houve omissão.
  3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do Tribunal, o que é inadmissível.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 2. O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e, ainda assim, afirma que houve omissão. 3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do Tribunal, o que é inadmissível. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383927>>-DF, <<EDcl na AR 4884>>-SC, <<EDcl no REsp 218528>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1315507>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.