STJ — 1308652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baeaf9c93c4845789f2c69726007f15ba1c3f1e68d3c92b4480171211fe59e18
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
- O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e, ainda assim, afirma que houve omissão.
- A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do Tribunal, o que é inadmissível.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
2. O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e,
ainda assim, afirma que houve omissão.
3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado
com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei,
jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ,
EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na
AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de
14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do
embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do
Tribunal, o que é inadmissível.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383927>>-DF,
<<EDcl na AR 4884>>-SC, <<EDcl no REsp 218528>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1315507>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.