STJ — 1772855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93304081e91268824e58888ecaa88734a504de0207cb980b56e0f7d725b1c23
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.
- Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).
- Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ).
- Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.
- "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
- Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não
conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da
prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além
do que se trataria de questão de ordem pública.
2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a
matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da
prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho
Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do
Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto
decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao
colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).
3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento
do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária
não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a
Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado,
razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos,
inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de
origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do
Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ).
4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento
algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994,
ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal,
pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora
recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na
decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou
obscura.
5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito
de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora
passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na
instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no
AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.