STJ — 53774

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc44f4ef2cebb583c32ef21de49d8a010cf767b7e1bd37855c1e34960c0b2bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020).
  2. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade.
  3. No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do seu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, alegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no nível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato sentido reclamaria a juntada de documentos que provassem, inequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar.
  4. Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do contracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual, em que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento, ainda que conste possivelmente o numeral romano ?VI? naquele documento.
  5. Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para determinar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no mínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional no momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida nesse sentido.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020). 2. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade. 3. No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do seu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, alegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no nível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato sentido reclamaria a juntada de documentos que provassem, inequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar. 4. Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do contracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual, em que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento, ainda que conste possivelmente o numeral romano ?VI? naquele documento. 5. Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para determinar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no mínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional no momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida nesse sentido. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA) STJ - <<RMS 61744>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.