STJ — 2276804
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E AUXÍLIO TRANSPORTE E
FÉRIAS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2020. DISPOSITIVOS NÃO EQUIPARADOS A LEI
FEDERAL. PRECEDENTES. OFENSA ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE
ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SN, por meio da seção
sindical na UFRJ - ADUFRJ contra ato do Secretário de Gestão e
Desempenho de Pessoal - SEDGGD/ME, pretendendo a suspensão dos
efeitos da IN 28/2020. Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem manteve-se a sentença. No STJ, o agravo em
recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso
especial.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que uma vez fundamentado o acórdão recorrido nos termos da Instrução
Normativa 28/2020 - editada pela Secretaria de Gestão de Desempenho
de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (fl.
112-113), não caberia ao STJ reexaminar, ante a impossibilidade de
exame, ao menos em sede de recurso especial, porquanto referida IN
não se equipararia a lei federal. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n.
1.911.292/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
III - No mais, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".(AgInt no RMS n. 66.906/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.