STJ — 2212638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d14bca6e4359aa8d09e689f1cc971e05790a5e70ad24ff777280739934d072

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente form…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444 do STJ. IV - De todo modo, o objeto último do segundo recurso especial é fazer chegar a esta Corte Superior o objeto do primeiro recurso especial, que teve o seguimento negado em face da suposta aplicação do Tema 444/STJ. V - E, nesse aspecto, cumpre asseverar que também o recurso especial primeiro não comportaria conhecimento, porquanto envolveria discussão de matéria fático probatória dos autos, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AREsp 959991>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.