STJ — 2189598

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e160bb70d83cc5369c544295aa616c48ab80542ccf7d39178a0106f6107e77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada contra a Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará (SOHIDRA), objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada com a determinação de retorno dos autos para prosseguimento da liquidação. Esta Corte conheceu do agravo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada contra a Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará (SOHIDRA), objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada com a determinação de retorno dos autos para prosseguimento da liquidação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - É inviável a análise de tese acerca do quantum fixado para os honorários advocatícios não suscitada no recurso especial nem nas contrarrazões por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. V - No caso, como não se conheceu do recurso especial, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou-se a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: I. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; II. a concessão de gratuidade judiciária. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM FIXADO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.