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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26, 06%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a implementação do reajuste de 26,06% sobre o valor dos benefícios mensais dos autores. II - Na sentença julgou-se improce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,
06%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO
LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
a implementação do reajuste de 26,06% sobre o valor dos benefícios
mensais dos autores.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de
pauta para sustentação oral, porquan to o Regimento Interno desta
Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão
proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). A propósito:
EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e
AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. Ademais, a
oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo
único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela
parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).
Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do RISTJ deve ser manifestada de forma
fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos
autos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe
2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe
28/6/2019.)
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Assim, de acordo com a cláusula
terceira do acordo firmado, os substituídos aposentados passaram a
ter o direito de percepção de indenizações, que lhes seriam pagas
pelo sindicato da categoria, renunciando ao direito de reclamar
parcelas relativas a reajustes salariais. Os substituídos que se
encontravam na ativa renunciaram à percepção de qualquer reflexo ou
repercussões do pedido em adicionais, gratificações e outras
parcelas remuneratórios. Parcelas indenizatórias não podem ser
levadas em conta para efeito de apuração do salário efetivo do
obreiro. [...]"
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 6; 535
I e II; 472; 515 1° e 2° e 543-C, todos do CPC/1975), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
X - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
XI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais
consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
28/2/2019.)
XII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:
(REsp 1721644/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018).
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.