Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®), na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por infusão, duas vezes por mês, em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor
impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de
antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e
gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®),
na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por
infusão, duas vezes por mês, em semanas alternadas - enquanto houver
necessidade na ministração do fármaco, tendo em vista ser acometida
de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2 - CLN2 - CID: 10 E75.4 -,
mais conhecida como doença de Baten. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento
ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Inicialmente, a respeito da alegada contrariedade aos arts.
1º, III, 5º, 6º, 194, 196 e 227 da CF, é forçoso esclarecer que o
STJ não detém competência para análise de eventual violação de
disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência
conferida ao Supremo Tribunal Federal.
IV - Ocorre que, conforme suscitado pela recorrente, após apreciação
do pedido de TP 3.818/PR, esta relatoria restabeleceu a decisão do
juízo de primeiro grau que, de forma liminar, concedeu a medicação à
autora, a qual, desde então, vem fazendo uso do fármaco, com
evolução clínica.
V - A se anotar, ademais, que o deferimento da medida no juízo
inicial lastreou-se em nota técnica positiva requisitada ao NAT-JUS
Nacional e formulada por estabelecimento hospitalar de renome
mundial, a indicar a pertinência e adequação da medicação ao
tratamento da moléstia, ao menos em termos de estacionar o
desenvolvimento da doença.
VI - Nesse cenário, consoante se verifica dos excertos reproduzidos
do acórdão impugnado, a fundamentação da Corte Regional para
indeferir a medida liminar relativa ao fornecimento do medicamento
pleiteado se deu com base na ausência de evidências de equívoco por
parte do poder público a respeito da decisão de não incluir o
fármaco dentre aqueles de prestação geral e universal à população,
pelo que concluiu ser indevida a sua dispensação pela via judicial.
VII - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos
especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenham
deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de
4/10/2021.
VIII - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo
debate nesta instância. É o caso dos autos. Isso porque, durante os
trâmites processuais, foi editada a Portaria SCTIE/MS n. 39, de
20/04/2022, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do
SUS, a alfacerliponase para tratamento da Lipofuscinose Ceroide
Neuronal Tipo 2 (CLN2), doença que acomete a recorrente.
IX - Dessa forma, infere-se da circunstância versada que a
necessidade de utilização do medicamento pleiteado restou
demonstrada, bem como que a pretensão envolve o fornecimento de
fármaco já incluído nos protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS.
X - Com efeito, considerando as premissas fáticas já estabelecidas,
que evidenciam de plano a satisfação dos requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris para concessão da medida liminar.
XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para deferir a liminar postulada, determinando o retorno
dos autos à origem para julgamento do mérito.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS ESPECIAIS - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - DELIBERAÇÃO SOBRE
MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1726525>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.