STJ — 2114093

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e34e6f13a267a9eebb5b7eb2388b2b09c55e19b14bd1b5d9709eacde87b3149

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®), na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por infusão, duas vezes por mês, em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®), na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por infusão, duas vezes por mês, em semanas alternadas - enquanto houver necessidade na ministração do fármaco, tendo em vista ser acometida de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2 - CLN2 - CID: 10 E75.4 -, mais conhecida como doença de Baten. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, a respeito da alegada contrariedade aos arts. 1º, III, 5º, 6º, 194, 196 e 227 da CF, é forçoso esclarecer que o STJ não detém competência para análise de eventual violação de disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV - Ocorre que, conforme suscitado pela recorrente, após apreciação do pedido de TP 3.818/PR, esta relatoria restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau que, de forma liminar, concedeu a medicação à autora, a qual, desde então, vem fazendo uso do fármaco, com evolução clínica. V - A se anotar, ademais, que o deferimento da medida no juízo inicial lastreou-se em nota técnica positiva requisitada ao NAT-JUS Nacional e formulada por estabelecimento hospitalar de renome mundial, a indicar a pertinência e adequação da medicação ao tratamento da moléstia, ao menos em termos de estacionar o desenvolvimento da doença. VI - Nesse cenário, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão impugnado, a fundamentação da Corte Regional para indeferir a medida liminar relativa ao fornecimento do medicamento pleiteado se deu com base na ausência de evidências de equívoco por parte do poder público a respeito da decisão de não incluir o fármaco dentre aqueles de prestação geral e universal à população, pelo que concluiu ser indevida a sua dispensação pela via judicial. VII - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenham deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. VIII - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo debate nesta instância. É o caso dos autos. Isso porque, durante os trâmites processuais, foi editada a Portaria SCTIE/MS n. 39, de 20/04/2022, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do SUS, a alfacerliponase para tratamento da Lipofuscinose Ceroide Neuronal Tipo 2 (CLN2), doença que acomete a recorrente. IX - Dessa forma, infere-se da circunstância versada que a necessidade de utilização do medicamento pleiteado restou demonstrada, bem como que a pretensão envolve o fornecimento de fármaco já incluído nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS. X - Com efeito, considerando as premissas fáticas já estabelecidas, que evidenciam de plano a satisfação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para concessão da medida liminar. XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para deferir a liminar postulada, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS ESPECIAIS - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - DELIBERAÇÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP, <<AgInt no AREsp 1726525>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.