Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial do Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassado o óbice reconhecido, prossiga no julgamento do pedido rescisório. II - De acordo com a certidão de fl . 597, somente em 10/12/2021, houve o transcurso do prazo de leitura da intimação da decisão da Presidência da Seção de Direito Público que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, o prazo para a interposição do competente recurso in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
agravo em recurso especial do Estado de São Paulo, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassado o
óbice reconhecido, prossiga no julgamento do pedido rescisório.
II - De acordo com a certidão de fl . 597, somente em 10/12/2021,
houve o transcurso do prazo de leitura da intimação da decisão da
Presidência da Seção de Direito Público que inadmitiu o recurso
especial. Desse modo, o prazo para a interposição do competente
recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte: 13/12/2021. Desse
modo, considerando a contagem em dobro da qual se beneficia o ente
público recorrente, o prazo recursal se findaria em 24/2/2022. In
casu, observa-se que o aludido agravo em recurso especial foi
protocolado em 23/2/2022, portanto dentro do prazo.
III - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.