Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENFITEUSE. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO AO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Município do Rio de Janeiro objetivando a devolução dos valores pagos a maior a título de laudêmio. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O dispositivo apontado como violado prevê que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial". Não é possível, por meio de nenhuma d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENFITEUSE. ALIENAÇÃO DO
DOMÍNIO ÚTIL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO AO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Município do
Rio de Janeiro objetivando a devolução dos valores pagos a maior a
título de laudêmio. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O dispositivo apontado como violado prevê que "a enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial". Não é
possível, por meio de nenhuma das técnicas de intepretação
legislativas vigentes no ordenamento, inferir que a citada previsão
legal alcança as enfiteuses administrativas de entes federados que
não aquele a quem pertence os terrenos de Marinha e acrescidos.
III - Quando o recurso especial alega ofensa a artigo cujo o
conteúdo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
desenvolvida em face do entendimento do acórdão recorrido, aplica-se
a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe 1º/3/2021.
IV - Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento de
que, por se tratar de enfiteuse antiga, estaria afastado o
regramento do CC/2002. Isso porque o caput do art. 2.038 do CC/2002
não pode ser aplicado de forma isolada, sem atentar aos seus
parágrafos, que complementam a previsão de que é "proibida a
constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as
existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior e leis posteriores".
V - Dessa forma, está escorreita a conclusão da Corte de origem ao
se atentar para o § 1º do referido dispositivo, que restringiu a
forma de cálculo do laudêmio e prestações análogas. Confira-se: "In
casu, portanto, se aplica a vedação do § 1º supramencionado, já que
não estamos diante de terreno de marinha (cuja propriedade é da
União), mas de enfiteuse constituída sobre bem público do Município.
Assim, não obstante a ultratividade conferida ao Código Civil de
1916, permitindo à lei revogada continuar a produzir efeitos, no
novo diploma civil vedou-se expressamente tomar por base de cálculo
do laudêmio o valor das construções (como previsto anteriormente no
art. 686do Codex de 1916). Dessa forma, correta a sentença ao
reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior pela
parte autora, eis que quando das alienações do imóvel o Código Civil
de 2002 já estava em vigor".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02038 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.