Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a
quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao
regular processamento, nos autos da execução, do pedido de
habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários
contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, §
1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte.
II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de
que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários
advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse
sentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no
AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no
REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de
coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das
contra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário
prequestionamento da matéria.
III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para
determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da
sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários
advocatícios em ação autônoma.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVOGAÇÃO DE MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA)
STJ - <<REsp 1726925>>-MA,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1790469>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1744530>>-RS,
<<AgInt no AREsp 991469>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.