STJ — 713347

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc9e757dd156f3e102eb1d55faf672562a423d94bea492d38b07fa52c6980f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INCABÍVEIS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o Paciente, que é policial militar, após atrair a vítima para o interior de um motel, desferiu disparos de arma de fogo contra a ofendida, mulher transexual, integrante de grupo de minoria social (LGBTQI+), ocasionando-lhe a morte. Foi ressaltado, ainda, que a constrição provisória também se encontra justificada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Acusado, em tese, empreendeu fuga após os fatos, derrubando o portão do estabelecimento.
  3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
  5. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, para a substituição da constrição preventiva pela prisão domiciliar o segregado deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verifica no caso.
  6. No caso, constata-se que não foi suficientemente demonstrado pela Defesa que o Acusado se encontra, atualmente, com a saúde mental extremamente debilitada, conforme afirmado na exordial deste writ, tampouco ficou comprovada a incapacidade da prestação do tratamento médico adequado pela unidade prisional onde o Paciente se encontra recluso, motivo pelo qual se mostra, por ora, incabível a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar. Destaca-se, ainda, que o incidente de insanidade mental instaurado para a aferição da saúde mental do Paciente foi julgado improcedente em 10/12/2021, tendo sido concluído que o Acusado era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato à época do seu cometimento, o que reforça que seu estado psicológico não se encontra deveras comprometido. Outrossim, conforme informado pelo Magistrado singular, foi encaminhado ofício ao Núcleo Prisional da Polícia Militar e ao Comando Geral da Polícia Militar determinando a garantia da incolumidade física do Increpado e a prescrição da medicação necessária, sob pena de responsabilização. Ressalta-se, por fim, que, para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
  7. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INCABÍVEIS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o Paciente, que é policial militar, após atrair a vítima para o interior de um motel, desferiu disparos de arma de fogo contra a ofendida, mulher transexual, integrante de grupo de minoria social (LGBTQI+), ocasionando-lhe a morte. Foi ressaltado, ainda, que a constrição provisória também se encontra justificada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Acusado, em tese, empreendeu fuga após os fatos, derrubando o portão do estabelecimento. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, para a substituição da constrição preventiva pela prisão domiciliar o segregado deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verifica no caso. 6. No caso, constata-se que não foi suficientemente demonstrado pela Defesa que o Acusado se encontra, atualmente, com a saúde mental extremamente debilitada, conforme afirmado na exordial deste writ, tampouco ficou comprovada a incapacidade da prestação do tratamento médico adequado pela unidade prisional onde o Paciente se encontra recluso, motivo pelo qual se mostra, por ora, incabível a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar. Destaca-se, ainda, que o incidente de insanidade mental instaurado para a aferição da saúde mental do Paciente foi julgado improcedente em 10/12/2021, tendo sido concluído que o Acusado era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato à época do seu cometimento, o que reforça que seu estado psicológico não se encontra deveras comprometido. Outrossim, conforme informado pelo Magistrado singular, foi encaminhado ofício ao Núcleo Prisional da Polícia Militar e ao Comando Geral da Polícia Militar determinando a garantia da incolumidade física do Increpado e a prescrição da medicação necessária, sob pena de responsabilização. Ressalta-se, por fim, que, para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.