STJ — 1695620

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540e774d4131f386528b3f605bab99eeeda7fce1234eb4ca08f28e329f85be2c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESTRUTURAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que a empresa contribuinte pleiteia seja declarado o direito de atualizar os créditos de ICMS pela taxa Selic, durante todo o período em que ficou impedida de utilizar o saldo credor. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso interposto pela empresa contribuinte para determinar a incidência de correção monetária sobre os créditos estruturais pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e negou-se provimento ao recurso adesivo do ente estatal. II - No STJ, deu-se parcial provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte para determinar a correção monetária dos créditos pela taxa Selic. A referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de fls. 834-835, para acrescentar à decisão embargada que o recorrido, ora embargado, deverá arcar integralmente com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios já fixados na primeira instância, acrescidos de 10%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Ademais, a pretensão veiculada pelo agravado no apelo nobre - no que toca à correção monetária pela taxa Selic - tem respaldo em entendimentos firmados por esta Corte, conforme dispõe: AgRg nos EDcl no AREsp n. 248.890/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021 e AgRg no REsp n. 1.491.128/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.