STJ — 1695620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540e774d4131f386528b3f605bab99eeeda7fce1234eb4ca08f28e329f85be2c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESTRUTURAIS.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que a empresa contribuinte
pleiteia seja declarado o direito de atualizar os créditos de ICMS
pela taxa Selic, durante todo o período em que ficou impedida de
utilizar o saldo credor. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, por maioria, deu-se provimento
parcial ao recurso interposto pela empresa contribuinte para
determinar a incidência de correção monetária sobre os créditos
estruturais pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e negou-se
provimento ao recurso adesivo do ente estatal.
II - No STJ, deu-se parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo contribuinte para determinar a correção monetária
dos créditos pela taxa Selic. A referida decisão foi integrada pelo
julgamento dos embargos de declaração de fls. 834-835, para
acrescentar à decisão embargada que o recorrido, ora embargado,
deverá arcar integralmente com a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios já fixados na primeira instância, acrescidos
de 10%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Ademais, a pretensão veiculada pelo agravado no apelo nobre -
no que toca à correção monetária pela taxa Selic - tem respaldo em
entendimentos firmados por esta Corte, conforme dispõe: AgRg nos
EDcl no AREsp n. 248.890/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021 e AgRg no REsp
n. 1.491.128/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.