Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. PERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração da nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua, a declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua pertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO
DE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
PERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração
da nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca
de Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de
pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua,
a declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua
pertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropriada, e
a condenação dos réus a restituir os valores indevidamente
recebidos na referida expropriatória, relativos à desapropriação da
terra nua, acrescidos dos consectários legais. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - As terras localizadas na faixa de fronteira são de domínio da
União. Nesse sentido há inúmeros precedentes, como bem apontado no
parecer ofertado pelo Ministério Público Federal: AgRg no REsp
1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no AREsp 444.530/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 16/12/2014.
IV - Ademais, o requisito da prévia anuência do Conselho de
Segurança Nacional, não suprido no presente caso, é insuperável - a
implicar a nulidade do ato de transmissão pelo Estado do Paraná aos
requeridos. Igualmente este é o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, como apontado no referido parecer: REsp
1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 2/3/2010, DJe 23/4/2010.
V - Assentados tanto o domínio da União, quanto a nulidade do
título, em face da ausência de manifestação do Conselho de Segurança
Nacional, não há falar em desapropriação do que já é da União,
muito menos em indenização, a qual, se indevidamente paga aos
particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser
restituída. Também neste sentido se manifestou o Ministério Público
Federal, cujo trecho, por oportuno e relevante, se transcreve, a
integrar a presente decisão, per relationem (fls. 3.230-3.231): "No
tocante à ofensa aos arts. 946 do CC/16 e 876 do CC/2002, tenho que,
ante a nulidade do título de domínio da referida propriedade, não
há que se falar em desapropriação, tampouco em direito à indenização
dela decorrente. Portanto, os valores indevidamente recebidos pelos
ora recorridos, quando da ação expropriatória, devem ser
restituídos."
VI - Não prospera, por outro lado, o argumento de que não haveria
interesse dos requeridos na ratificação permitida a posteriori, pois
o interesse reside justamente na ausência da anuência do Conselho
de Segurança Nacional, requisito indispensável ao ato ab initio.
Irrelevante, portanto, o interesse do particular para o deslinde do
feito, na medida em que o ato não se aperfeiçoara. A ratificação
seria a única hipótese de sanação excepcional, prevista em lei, para
que o ato pudesse subsistir no mundo jurídico, sem a qual, seja
qual a razão de sua inexistência, o ato é nulo de pleno direito.
VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para entender que o domínio das terras localizadas na faixa
de fronteira é da União; e a transmissão de domínio dessas terras
pressupõe a anuência do CNS.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FORMA IMPLÍCITA -
ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(TERRAS LOCALIZADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA - DOMÍNIO DA UNIÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1220823>>-PR, <<AgRg no AREsp 444530>>-SC
(CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - PRÉVIA ANUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1015133>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.