STJ — 1445891

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c821b12c4d71a136582ea89ddf1e3b04cf776e577107efd4af84a9578f42d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A LEI N. 8.197/1991. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVALIDAÇÃO. I - A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, após a edição da Lei n. 8.197/91, embora absoluta, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser arguida na fase de execução do julgado. Precedente EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016. II - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A LEI N. 8.197/1991. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVALIDAÇÃO. I - A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, após a edição da Lei n. 8.197/91, embora absoluta, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser arguida na fase de execução do julgado. Precedente EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016. II - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os embargos à execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - NULIDADE ABSOLUTA - TRÂNSITO EM JULGADO - CONVALIDAÇÃO) STJ - <<EAg 1174321>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.