STJ — 64070

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3168db27f7c9497e348335086b2430c2e58af9d8eddb163be7e8a8edf63041f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o devido processo legal, no julgamento do Recurso Admini…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Bravo contra suposto ato coator, configurado na violação do dever de imparcialidade do Desemb. Carlos Eduardo Contar que presidiu a sessão de julgamento do Órgão Especial do TJMS, e o devido processo legal, no julgamento do Recurso Administrativo n. 066.164.0022/2018, que resultou na penalidade de perda da delegação dos serviços de notas e de registro. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa necessária dilação probatória, aplicável por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - Quanto às alegações de impedimento e suspeição, é imperioso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não implica impedimento, no processo judicial, o simples fato de o julgador ter participado no processo administrativo. Nesse sentido: (RMS n. 37.912/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021.) VI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas pré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos magistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações verossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e probidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.) VII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. VIII - Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, os documentos de fls. 95 (constituição de advogado); 101/156 (defesa prévia); 198 (petição); 254/273 (alegações finais); 420 (petição) demonstram que o impetrante participou de todas as fases do procedimento administrativo. Isso demonstra que o processo administrativo que culminou com a perda da delegação cartorária foi pautado pela estrita legalidade e observância da ampla defesa. IX - E, ainda, no tocante à realização de correição extraordinária na serventia, sem prévia notificação do investigado, deve-se concordar com o parecer ministerial que assevera não haver previsão legal para a prévia ciência do ato ao investigado, sendo obrigação legal do juízo diretor do foro fiscalizar os serviços das serventias, nos termos do art. 82, XXXI, a, b e c, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. X - No tocante à arguição de prescrição, é importante destacar que, entre a portaria de instauração do Processo Administrativo em 22/8/2017 (fls. 46-47) e a data da decisão que impôs a pena de perda de delegação (4/9/2018), não transcorreu o prazo quinquenal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.) XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JULGADOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<RMS 37912>>-SC (IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RMS 38934>>-SC (MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO (PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 48165>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.