STJ — 15676
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no
AREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o
pedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à
sustentação oral no âmbito da sessão virtual.
II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito,
por força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994,
porquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator
que, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negou-lhe provimento.
III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos
recursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a
sustentação oral.
IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na
referida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o
conhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial,
esse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como
AREsp em recurso especial.
V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n.
2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.