Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRF E CIDE. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO, FIRMADA ENTRE BRASIL E FRANÇA. DECRETO LEGISLATIVO 87/71. DECRETO EXECUTIVO 70.506/72. DISCUSSÃO SOBRE O VERDADEIRO OBJETO DO CONTRATO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA. DEFINIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE SE CUIDARIA, NO CASO, DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, SUJEITA AO PAGAMENTO DE ROYALTIES. REQUALIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno que impugna decisão que julgara Recurso Especial interposto de acórdão publicado na vigê…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRF E CIDE. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO, FIRMADA
ENTRE BRASIL E FRANÇA. DECRETO LEGISLATIVO 87/71. DECRETO EXECUTIVO
70.506/72. DISCUSSÃO SOBRE O VERDADEIRO OBJETO DO CONTRATO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA. DEFINIÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE SE CUIDARIA, NO CASO, DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA, SUJEITA AO PAGAMENTO DE ROYALTIES. REQUALIFICAÇÃO DO
OBJETO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno que impugna decisão que julgara Recurso Especial
interposto de acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, no qual se objetiva impedir a constituição "do
crédito tributário relativo ao IRRF, tal como exigido pelo Fisco de
forma ilegal e inconstitucional nos termos do Ato Declaratório
Normativo COSIT n° 1/2000, decorrente das remessas para o exterior
dos valores cujos vencimentos se iniciarão em 16.08.2007, em
remuneração aos serviços de assistência técnica prestados por
empresa francesa, por força do disposto no Artigo VII da Convenção
entre Brasil e França, e em conseqüência, determinar à autoridade
coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos tendente à sua
cobrança, tais como a inscrição dos supostos débitos na Dívida Ativa
da União, a negativa de fornecimento de CND etc." (fl. 16e). O
Juízo de 1º Grau denegou a ordem (fls. 148/152e). O Tribunal local
confirmou essa sentença, negando provimento à Apelação do
particular.
III. A alegação de omissão, por parte da ora embargante, reside na
suposta falta de análise, em 2ª Instância, da ocorrência de
julgamento ultra petita. Sem embargo, não há de se falar em tal
vício, uma vez que a demanda foi julgada nos estritos limites em que
proposta. Conforme assinalado na decisão embargada, "não há
vinculação, nos termos do 'decisum' impugnado, a que tal cobrança se
dará, necessariamente, em virtude da 'transferência de tecnologia'
ou da 'prestação de serviços técnicos e de assistência técnica'. O
pedido inicial tem natureza mais ampla (até em razão da natureza
preventiva do mandado de segurança) e assim foi julgado" (fl. 314e).
IV. O STJ admite a revaloração jurídica de fatos. Em se cuidando da
interpretação de contrato, tal ocorre na hipótese em que as
instâncias ordinárias tenham cometido equívoco, por exemplo, no
enquadramento de determinado contrato (efetivamente celebrado) numa
determinada figura típica contratual (abstrata).
V. Sem embargo, não é sobre isso que se versa, no caso em comento.
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem - certa ou erradamente -
afirmou que o próprio objeto do contrato consistiria na
"transferência da tecnologia empregada".
VI. Como se observa, o Tribunal de origem, com base na análise
soberana das cláusulas do contrato, entendeu que o objeto da avença
seria não a mera prestação de serviço (como defende a ora
agravante), mas a efetiva "transferência da tecnologia". Ora, se o
objeto do contrato é a "transferência da tecnologia" - matéria que,
para bem ou para mal, não mais pode ser objeto de revisão, nesta
Corte, dada as vedações das Súmula 5 e 7/STJ -, então se segue que
sua qualificação jurídica somente poderia ser a de "contrato de uso
ou de cessão de uso de um direito", cuja contraprestação,
precisamente, no caso, são os royalties.
VII. Conforme recente precedente desta Segunda Turma, "A análise dos
contratos a fim de verificar se a prestação de serviços ali
realizada se enquadra ou não em cada conceito (notadamente no
conceito de 'royalties', consoante firmado pela jurisprudência desta
Casa) cabe às instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 5/STJ: 'A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso
Especial'". (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OU SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA -
ENQUADRAMENTO COMO 'ROYALTIES' - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ)
STJ - <<REsp 1759081>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.